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Jurisprudência


AgRg no AREsp 788935 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0253341-8

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. INCIDÊNCIA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 19/10/2015, contra decisão publicada em 14/10/2015. II. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.326.114/SC e 1.309.529/PR, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, feitos submetidos ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC/73, aplica-se o prazo decadencial de 10 (dez) anos, aos pedidos de revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/97 convertida na lei 9.528/97 e que deu nova redação ao art. 103 da lei 8.213/91. III. É de se reconhecer a decadência na presente hipótese, em que o agravante, na ação ajuizada em 14/09/2011, pretende a revisão da renda mensal inicial de seu beneficio, corrigido em 03/10/91. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 788.935/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 18/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 18/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997)LEG:FED MPR:001523 ANO:1997 EDIÇÃO:9(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
Veja : STJ - REsp 1326114-SC (RECURSO REPETITIVO) REsp 1309529-PR (RECURSO REPETITIVO) AgRg no AREsp 801111-SP AgRg no REsp 1247925-RS AgRg no REsp 1420021-PR
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