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Jurisprudência


AgRg no AREsp 788967 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0253898-6

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO PELA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pressupõe que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, o que não ocorreu no caso em tela, pois consta dos autos ter a vítima sofrido vários tipos de agressões, como socos e aperto no pescoço. Essa circunstância, por si só, inviabiliza a substituição da pena. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 788.967/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 710998-MS
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