AgRg no AREsp 788991 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0242100-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO COLEGIADO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA NÃO CONSTATADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, "quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC. Por conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede nem inibe a subsequente interposição de agravo regimental, este sim, apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida.
Precedentes de todas as Turmas da Corte" (STJ, AgRg no REsp n.
1.231.070/ES, Relator o Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe de 10/10/2012).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 788.991/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO COLEGIADO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA NÃO CONSTATADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, "quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC. Por conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede nem inibe a subsequente interposição de agravo regimental, este sim, apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida.
Precedentes de todas as Turmas da Corte" (STJ, AgRg no REsp n.
1.231.070/ES, Relator o Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe de 10/10/2012).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 788.991/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00001
Veja
:
STJ - EDcl no AREsp 673037-RJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 373185-DF, AgRg no AREsp 653949-RJ
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