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Jurisprudência


AgRg no AREsp 789088 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0243569-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria. Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal estadual dirimiu integralmente a controvérsia posta nos autos, concluindo, em cognição sumária, pela presença dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela, determinando o pagamento dos aludidos alugueres decorrente do atraso na entrega do imóvel. 2. A Corte local concluiu pelo inadimplemento da ora agravante, de forma que, para desconstituir essa compreensão, alcançada com base nas provas dos autos, seria inevitável o reexame do substrato fático-probatório levado em consideração pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 3. No tocante à alegação de violação aos arts. 476 e 920 do Código Civil e 52 da Lei de Incorporações Imobiliárias, verifica-se que o conteúdo normativo desses dispositivos legais não foi debatido na origem e, a despeito da oposição de embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Ademais, a agravante não demonstrou, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo qual a sua correta aplicação, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência, à hipótese, do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 789.088/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : "[...] consoante consignou o acórdão que julgou os embargos de declaração que, 'a mora do construtor não cessa com a mera expedição do habite-se, mas com a efetiva conclusão da obra e entrega do imóvel',[...] sendo, portanto, incontroverso o inadimplemento contratual da agravante. Dessa forma, para desconstituir essa compreensão, alcançada com base nas provas dos autos, seria inevitável o reexame do substrato fático-probatório levado em consideração pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ". "[...] 'não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado'".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO DA PARTE - REDISCUSSÃO DAMATÉRIA) STJ - EDcl no RMS 39706-MG(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AFASTAMENTO DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535DO CPC - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO) STJ - EDcl no REsp 463380-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 850334 PR 2016/0020062-9 Decisão:05/05/2016 DJe DATA:16/05/2016
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