AgRg no AREsp 789117 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0243642-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL TOMBADO, QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
CONDENAÇÃO NA APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL, APROVADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. MERA CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte, o provimento judicial está submetido não apenas ao pedido formulado na exordial, mas também à causa de pedir, que é delimitada pelas circunstâncias narradas na peça inicial. Com efeito, não há julgamento extra petita, quando a decisão representa mera consequência lógica do julgado, estando seus contornos dentro dos limites da prestação jurisdicional. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 779.005/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2015; AgRg no REsp 1.462.355/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2015; AgRg no AREsp 708.199/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2015; AgRg no AREsp 405.039/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2015.
II. Com efeito, esta Corte firmou entendimento no sentido de que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2013).
III. No caso dos autos, da simples leitura da petição inicial e da sentença, não há falar em julgamento extra petita, porquanto a condenação na obrigação de fazer de execução das obras pertinentes, com a aprovação do órgão de tutela competente, representa reflexo, consequência lógica, do pedido exordial.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 789.117/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL TOMBADO, QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
CONDENAÇÃO NA APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL, APROVADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. MERA CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte, o provimento judicial está submetido não apenas ao pedido formulado na exordial, mas também à causa de pedir, que é delimitada pelas circunstâncias narradas na peça inicial. Com efeito, não há julgamento extra petita, quando a decisão representa mera consequência lógica do julgado, estando seus contornos dentro dos limites da prestação jurisdicional. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 779.005/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2015; AgRg no REsp 1.462.355/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2015; AgRg no AREsp 708.199/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2015; AgRg no AREsp 405.039/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2015.
II. Com efeito, esta Corte firmou entendimento no sentido de que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2013).
III. No caso dos autos, da simples leitura da petição inicial e da sentença, não há falar em julgamento extra petita, porquanto a condenação na obrigação de fazer de execução das obras pertinentes, com a aprovação do órgão de tutela competente, representa reflexo, consequência lógica, do pedido exordial.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 789.117/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja
:
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - CONSEQUÊNCIA LÓGICA, DO PEDIDO EXORDIAL) STJ - AgRg no AREsp 779005-CE, AgRg no REsp 1462355-SC, AgRg no AREsp 708199-RS, AgRg no AREsp 405039-PE
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