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Jurisprudência


AgRg no AREsp 789219 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0242356-4

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Não prospera a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, em sessão realizada em 10/6/2009, apreciou o Recurso Especial 1.110.551/SP, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, em que se reafirmou o entendimento de que tanto o promitente comprador quanto o proprietário (promitente vendedor, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis) são legitimados para figurar no polo passivo em demandas relativas à cobrança do IPTU, cabendo ao administrador público eleger o sujeito passivo do tributo. 3. "Na ausência de averbação no Registro de Imóveis, tanto o promitente comprador do imóvel (possuidor de qualquer título) quanto o seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são responsáveis pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel" (AgRg no AREsp 84.033/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, DJe 6/6/2012). 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 789.219/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 22/03/2016RT vol. 128 p. 428
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00034
Veja : (VÍCIOS NO JULGADO - INEXISTÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 140337-DF(IPTU - COBRANÇA - POLO PASSIVO - PROMITENTE COMPRADOR OUPROPRIETÁRIO) STJ - REsp 1110551-SP (RECURSO REPETITIVO)(FUNDAMENTO NÃO REBATIDO - APRECIAÇÃO DO RECURSO - IMPEDIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1221397-PR, AgRg no AREsp 436494-PR(REGISTRO DE IMÓVEIS - AVERBAÇÃO - AUSÊNCIA - IPTU - COBRANÇA - POLOPASSIVO - PROMITENTE COMPRADOR OU PROPRIETÁRIO) STJ - AgRg no AREsp 84033-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 735323 RJ 2015/0156737-7 Decisão:05/04/2016 DJe DATA:13/04/2016
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