AgRg no AREsp 789227 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0244523-7
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS.
CONFIGURAÇÃO NEGADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO DESSA CONCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial alegada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A tese jurídica debatida no recurso especial deve ter sido objeto de discussão e decisão no acórdão atacado, sob pena de falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282 do STF.
3. Impõe-se, na espécie, a incidência da Súmula 7/STJ no que se refere à pretendida revisão do montante estabelecido a título de danos morais, pois este Superior Tribunal consolidou entendimento no sentido de que eventual modificação será possível apenas quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, com afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada no caso dos autos.
4. Quanto à configuração dos danos materiais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. No que diz com os juros e correção monetária, as razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à inviabilidade de análise de princípios constitucionais em sede de recurso especial. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 182 do STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 789.227/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS.
CONFIGURAÇÃO NEGADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO DESSA CONCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial alegada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A tese jurídica debatida no recurso especial deve ter sido objeto de discussão e decisão no acórdão atacado, sob pena de falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282 do STF.
3. Impõe-se, na espécie, a incidência da Súmula 7/STJ no que se refere à pretendida revisão do montante estabelecido a título de danos morais, pois este Superior Tribunal consolidou entendimento no sentido de que eventual modificação será possível apenas quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, com afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada no caso dos autos.
4. Quanto à configuração dos danos materiais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. No que diz com os juros e correção monetária, as razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à inviabilidade de análise de princípios constitucionais em sede de recurso especial. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 182 do STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 789.227/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Palavras de resgate
:
PRISÃO ILEGAL, INEXISTÊNCIA.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ERRO JUDICIAL - PRISÃO INDEVIDA -SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 419524-MA, AgRg no REsp 1305592-AL(DANOS MATERIAIS - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1479264-RR, AgRg no AREsp 276213-SE
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 889343 PE 2016/0076241-7 Decisão:18/04/2017
DJe DATA:27/04/2017AgInt no AREsp 908126 SP 2016/0090660-9 Decisão:16/06/2016
DJe DATA:27/06/2016AgRg no AREsp 826876 RJ 2015/0314076-2 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:28/03/2016
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