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Jurisprudência


AgRg no AREsp 78926 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0272560-5

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ROUBO MAJORADO TENTADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REDUÇÃO DA PENA (ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL) EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar uma das situações descritas no art. 544, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Não houve prévio debate sobre o pedido de redução da pena-base imposta ao réu. Nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem para ventilar a matéria. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, em razão da falta de prequestionamento. 3. Ao analisar os fatos e as provas coligidas aos autos, o Tribunal de origem entendeu como adequada a redução da reprimenda na fração de 1/3, imposta pela sentença, embasada pelo iter criminis percorrido pelo agente. 4. O exame da pretensão recursal, de redução da pena em grau máximo, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 78.926/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 26/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1477802-RS, AgRg no AREsp 475610-RS(PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1497039-RJ, AgRg no AREsp 303220-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 628740 BA 2014/0333239-2 Decisão:18/08/2015 DJe DATA:03/09/2015
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