AgRg no AREsp 789350 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0243202-1
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão recorrido tiver decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em recurso representativo de controvérsia.
2. Nos casos em que o recurso especial foi indevidamente denegado com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, por equívoco do Tribunal de origem, o recurso cabível é o agravo regimental no Tribunal a quo, e não o recurso de agravo previsto no art. 544 do CPC.
3. Se, equivocadamente, a parte interpuser agravo em recurso especial contra a referida decisão, por não haver erro grosseiro, deve-se remeter o recurso à Corte de origem para ser apreciado como agravo interno.
4. Uma vez apreciado o agravo regimental contra decisão denegatória de recurso especial - ainda que dele não se tenha conhecido por decisão monocrática -, não é cabível enviar à Corte de origem agravo em recurso especial para que seja recebido como se agravo regimental fosse. Julgado o agravo regimental, não há como, por força do instituto da preclusão, julgar novamente o mesmo recurso.
5. Inequívoca a decisão que denega o recurso especial com fundamento no art. 543-C do CPC, é desnecessário o envio de agravo em recurso especial ao Tribunal de origem para que seja apreciado como agravo regimental.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 789.350/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão recorrido tiver decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em recurso representativo de controvérsia.
2. Nos casos em que o recurso especial foi indevidamente denegado com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, por equívoco do Tribunal de origem, o recurso cabível é o agravo regimental no Tribunal a quo, e não o recurso de agravo previsto no art. 544 do CPC.
3. Se, equivocadamente, a parte interpuser agravo em recurso especial contra a referida decisão, por não haver erro grosseiro, deve-se remeter o recurso à Corte de origem para ser apreciado como agravo interno.
4. Uma vez apreciado o agravo regimental contra decisão denegatória de recurso especial - ainda que dele não se tenha conhecido por decisão monocrática -, não é cabível enviar à Corte de origem agravo em recurso especial para que seja recebido como se agravo regimental fosse. Julgado o agravo regimental, não há como, por força do instituto da preclusão, julgar novamente o mesmo recurso.
5. Inequívoca a decisão que denega o recurso especial com fundamento no art. 543-C do CPC, é desnecessário o envio de agravo em recurso especial ao Tribunal de origem para que seja apreciado como agravo regimental.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 789.350/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 ART:0543C PAR:00007 INC:00001
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I,DO CPC - RECURSO CABÍVEL) STJ - QO no Ag 1154599-SP, AgRg no AREsp 260033-PR
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