AgRg no AREsp 789374 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0244863-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ 1. Cabimento de indenização por dano moral.
Consoante cediço nesta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico de emergência, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz das peculiaridades do caso concreto, arbitrou a indenização por danos morais em R$ 8.000, 00 (oito mil reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 789.374/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ 1. Cabimento de indenização por dano moral.
Consoante cediço nesta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico de emergência, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz das peculiaridades do caso concreto, arbitrou a indenização por danos morais em R$ 8.000, 00 (oito mil reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 789.374/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Informações adicionais
:
Não é possível, em sede de recurso especial, rever o valor de
indenização por dano moral fixado pelo Tribunal de origem em
montante que não se mostra excessivo. Isso porque analisar o pleito
do recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da
Súmula 7 do STJ.
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
Não é possível a condenação automática em danos morais em todos
os casos em que houver recusa de cobertura do plano de saúde e
posterior sentença, compondo a lide, estabelecendo que deveria ter
havido a pronta cobertura pretendida. Isso porque poderá ou não
haver dano moral, dependendo da análise de cada caso concreto e das
circunstâncias pelas quais passou o paciente em razão da recusa.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO CONTRATADO - NEGATIVA DEAUTORIZAÇÃO - DANO MORAL - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 148113-SP, REsp 1235714-SP, AgRg no Ag 1318727-RS, AgRg no AREsp 14557-PR
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