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Jurisprudência


AgRg no AREsp 789481 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0237747-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INTERESSE DE AGIR. SUMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 142 E 145 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Analisar a tese defendida no Recurso Especial, de forma a afirmar que o julgamento foi ultra petita e que não há interesse de agir no caso, implica inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 142 e 145 do CTN, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 789.481/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 05/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 713643-PR, AgRg no AREsp 526945-SP, AgRg no AREsp 419667-MS
Sucessivos : AgRg no AREsp 832995 CE 2015/0323054-6 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:27/05/2016
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