AgRg no AREsp 789481 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0237747-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INTERESSE DE AGIR. SUMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 142 E 145 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Analisar a tese defendida no Recurso Especial, de forma a afirmar que o julgamento foi ultra petita e que não há interesse de agir no caso, implica inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 142 e 145 do CTN, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 789.481/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INTERESSE DE AGIR. SUMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 142 E 145 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Analisar a tese defendida no Recurso Especial, de forma a afirmar que o julgamento foi ultra petita e que não há interesse de agir no caso, implica inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 142 e 145 do CTN, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 789.481/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 713643-PR, AgRg no AREsp 526945-SP, AgRg no AREsp 419667-MS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 832995 CE 2015/0323054-6 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:27/05/2016
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