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Jurisprudência


AgRg no AREsp 789738 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0256427-7

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - A fixação da pena-base - com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - não se dá por critério puramente objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos (ut, AgRg no AREsp 138.807/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 11/3/2015) - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, segundo a qual é descabida a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência quando se tratar de réu multirreincidente. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 789.738/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (FIXAÇÃO DA PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR) STJ - AgRg no AREsp 138807-SP(COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DACONFISSÃO ESPONTÂNEA) STJ - AgRg no REsp 1461035-RO, AgRg no REsp 1425003-DF
Sucessivos : AgRg no REsp 1550389 DF 2015/0207238-9 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:11/03/2016
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