- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 789761 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0248378-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTS. 145, V, 155 E 924 DO CC, 585, II, 604 E 614 DO CPC, 47 E 52, § 1º, DO CDC E 4º DO DECRETO N. 22.626/33. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 789.761/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 23/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : "[...] em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, 'é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia'[...]". "[...] o Tribunal a quo, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela desnecessidade de realização das provas pericial e oral. [...]. Verifica-se que a recorrente, na verdade, não se conformou com a apreciação das provas realizada no acórdão recorrido. Todavia, o recurso especial não se presta para o reexame probatório (Súmula n. 7/STJ).[...]".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000123
Veja : (FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO DATEMPESTIVIDADE EM AGRAVO REGIMENTAL) STF - RE-AGR 626358-MG STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DO MÉRITO DACONTROVÉRSIA) STJ - AgRg no Ag 228787-RJ(PRODUÇÃO DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no Ag 1044254-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 826165 PR 2015/0312088-2 Decisão:24/05/2016 DJe DATA:02/06/2016