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Jurisprudência


AgRg no AREsp 789773 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0248743-4

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM ÂMBITO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA, NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A via especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal, não se presta à análise de alegada ofensa a dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento. II. Na linha dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, "não se exige, para comprovação do trabalho rural, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência, sendo suficiente razoável início material ratificado pela prova testemunhal idônea e robusta" (STJ, AgRg no REsp 1.398.410/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013). III. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que a prova testemunhal não comprovou o trabalho rural por todo o período pretendido, sendo "insuficiente para demonstrá-lo anteriormente ao ano de 1970 e posteriormente ao de 1975", porquanto "apresentou-se vaga e mal circunstanciada para estender a eficácia dos documentos juntados". Nesse contexto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 789.773/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 14/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO DEDISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS- IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no Ag/RE 27118-RJ(APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DA CONTEMPORANEIDADE DOINÍCIO DE PROVA MATERIAL - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1398410-MT, AgRg no AREsp 385318-PR, AgRg no AREsp 334191-PR
Sucessivos : AgInt no AREsp 1000681 MT 2016/0273145-5 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:11/04/2017
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