AgRg no AREsp 789875 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0255852-6
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONEXÃO. NULIDADE DO PROCESSO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 283 DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente não infirmou os fundamentos do julgado atacado nos pontos em que reconheceu que a conexão estava coberta pelo manto da coisa julgada, não houve nulidade do processo e cerceamento de defesa. 2.
O art. 413 do Código de Processo Penal - CPP não foi ofendido, haja vista que o julgado atacado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões postas nos autos, vindo a concluir que o réu deveria ser pronunciado, o que fez de forma devidamente motivada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 789.875/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONEXÃO. NULIDADE DO PROCESSO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 283 DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente não infirmou os fundamentos do julgado atacado nos pontos em que reconheceu que a conexão estava coberta pelo manto da coisa julgada, não houve nulidade do processo e cerceamento de defesa. 2.
O art. 413 do Código de Processo Penal - CPP não foi ofendido, haja vista que o julgado atacado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões postas nos autos, vindo a concluir que o réu deveria ser pronunciado, o que fez de forma devidamente motivada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 789.875/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Informações adicionais
:
"[...] o v. aresto recorrido está em consonância com o
posicionamento desta Corte no sentido de que 'A decisão de pronúncia
encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o
ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de
indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de
certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que
as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a
favor da sociedade. É o mandamento do artigo 413 do Código
Processual Penal'"
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00413
Veja
:
(DECISÃO DE PRONÚNCIA - MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO) STJ - HC 247073-PB, HC 120840-MG, REsp 882388-AL
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