AgRg no AREsp 789914 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0245504-4
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9º DO DECRETO-LEI 406/68. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. DESCABIMENTO. ISS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. EVENTO CULTURAL. COBRANÇA DE INGRESSOS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa ao art. 9º do Decreto Lei nº 406/68, quando o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria nele versada, tampouco tendo sido opostos os competentes embargos de declaração para suprir eventual omissão.
Incidência, à espécie, da Súmula 282/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito, contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas. Precedentes: recedentes: AgRg no AREsp 265.139/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/6/2013; AgRg no REsp 1303693/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/5/2013; AgRg no REsp 641.247/AL, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29/4/2013;
AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/10/2012; e AgRg no REsp 1240646/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/5/2011.
3. As entidades associativas não estão sujeitas à incidência do ISS na cobrança de ingressos para promoção de eventos culturais, mesmo que de não associados, porquanto não se pode equipará-las às empresas de prestação de serviços de diversão pública, conforme jurisprudência mansa e pacífica já assentada neste Tribunal.
Precedentes: REsp 23.016/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/1994, DJ 15/08/1994, p. 20298; REsp 21.531/SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/1993, DJ 31/05/1993, p. 10653; e REsp n. 38.144/SP, Rel. Min.
GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/1993, DJ 08/11/1993, p. 23534.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 789.914/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9º DO DECRETO-LEI 406/68. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. DESCABIMENTO. ISS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. EVENTO CULTURAL. COBRANÇA DE INGRESSOS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa ao art. 9º do Decreto Lei nº 406/68, quando o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria nele versada, tampouco tendo sido opostos os competentes embargos de declaração para suprir eventual omissão.
Incidência, à espécie, da Súmula 282/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito, contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas. Precedentes: recedentes: AgRg no AREsp 265.139/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/6/2013; AgRg no REsp 1303693/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/5/2013; AgRg no REsp 641.247/AL, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29/4/2013;
AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/10/2012; e AgRg no REsp 1240646/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/5/2011.
3. As entidades associativas não estão sujeitas à incidência do ISS na cobrança de ingressos para promoção de eventos culturais, mesmo que de não associados, porquanto não se pode equipará-las às empresas de prestação de serviços de diversão pública, conforme jurisprudência mansa e pacífica já assentada neste Tribunal.
Precedentes: REsp 23.016/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/1994, DJ 15/08/1994, p. 20298; REsp 21.531/SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/1993, DJ 31/05/1993, p. 10653; e REsp n. 38.144/SP, Rel. Min.
GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/1993, DJ 08/11/1993, p. 23534.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 789.914/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - AgRg no AREsp 265139-DF, AgRg no REsp 1303693-AM, AgRg no REsp 641247-AL, AgRg no AREsp 180224-RJ, AgRg no REsp 1240646-PR(ENTIDADES ASSOCIATIVAS - INCIDÊNCIA DE ISS - COBRANÇA DE INGRESSOSPARA PROMOÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS) STJ - REsp 23016-SP, REsp 21531-SP, REsp 38144-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 391220 SP 2013/0296071-6 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:26/04/2016
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