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Jurisprudência


AgRg no AREsp 789952 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0244702-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INFRINGÊNCIA A NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO ENFRENTAMENTO NO RECURSO ESPECIAL. ENFRENTAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. 1. A alegação de violação a dispositivo constitucional não está na esfera de atuação jurisdicional desta Corte, não podendo ser enfrentada em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento explícito, pelo acórdão recorrido, de normas infraconstitucionais que supostamente teriam sido violadas pela decisão de primeiro grau, constitui vício formal do recurso especial, decorrente da falta de prequestionamento da questão federal invocada, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula 282 do STF. 3. Não constitui violação ao art. 620 do CPC e art. 884 do Código civil a execução de sentença que, reconhecendo a prática de ato de improbidade e o dever de restituir, condena o executado ao ressarcimento do dano. Os atos de execução não buscam o enriquecimento ilícito do ente público, senão o cumprimento de um título judicial que lhe reconheceu o direito de ser ressarcido. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 789.952/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 16/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)) "Reconhecida a prática do ato de improbidade e a sua a lesão ao erário, com fixação dos valores a ser restituídos na sentença exequenda, não é dado à parte reabrir essa discussão do processo de conhecimento na fase de execução".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00620LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00884LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja : (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 771878-RS, AgRg no AREsp 729778-SP(RECURSO ESPECIAL - TEMA SEM PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282 DO STF) STJ - AgRg no AREsp 770093-SC
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