AgRg no AREsp 789990 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0245591-7
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS, CONFORME CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 03/11/2015, contra decisão publicada em 28/10/2015, na vigência do CPC/73.
II. O Tribunal de origem entendeu que "o laudo judicial concluiu de forma fundamentada que a autora não apresenta limitações para nenhum tipo de movimento, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa", não havendo falar, portanto, em concessão de benefício previdenciário.
III. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o necessário reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 789.990/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS, CONFORME CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 03/11/2015, contra decisão publicada em 28/10/2015, na vigência do CPC/73.
II. O Tribunal de origem entendeu que "o laudo judicial concluiu de forma fundamentada que a autora não apresenta limitações para nenhum tipo de movimento, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa", não havendo falar, portanto, em concessão de benefício previdenciário.
III. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o necessário reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 789.990/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja
:
(AUXÍLIO ACIDENTE - REQUISITOS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 819918-SP, AgRg no AREsp 506332-SP, AgRg no REsp 1438243-RS
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