AgRg no AREsp 790023 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0239882-5
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. OFENSA AO ARTIGO 6º DA LICC. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DO EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a jurisprudência iterativa desta Corte, mostra-se inviável o exame de suposta de violação ao artigo 6º da LICC em recurso especial, pois os princípios ali referidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), possuem natureza eminentemente constitucional, eis que reproduzidos no art. 5º, inc.
XXXVI, da CF.
3. O exame da controvérsia, tal como proposta pelo recorrente e enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Estadual 500/1974 e Lei Complementar Estadual 1.010/2007), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 790.023/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. OFENSA AO ARTIGO 6º DA LICC. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DO EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a jurisprudência iterativa desta Corte, mostra-se inviável o exame de suposta de violação ao artigo 6º da LICC em recurso especial, pois os princípios ali referidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), possuem natureza eminentemente constitucional, eis que reproduzidos no art. 5º, inc.
XXXVI, da CF.
3. O exame da controvérsia, tal como proposta pelo recorrente e enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Estadual 500/1974 e Lei Complementar Estadual 1.010/2007), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 790.023/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00036LEG:EST LEI:000500 ANO:1974 UF:SPLEG:EST LCP:001010 ANO:2007 UF:SPLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(ATO JURÍDICO PERFEITO - DIREITO ADQUIRIDO - COISA JULGADA -NATUREZA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no Ag 1416127-SC, AgRg no AREsp 237354-PE, AgRg no AREsp 293371-SP, AgRg no AREsp 320751-DF, AgRg no Ag 1233207-RS(OFENSA A DIREITO LOCAL) STJ - REsp 1271309-MA, AgRg no AREsp 255442-CE
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