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Jurisprudência


AgRg no AREsp 790135 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0246401-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE VISITA TÉCNICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, decidido que não havia necessidade de visita técnica, com a presença das partes, porquanto, "em razão da natureza da perícia aqui realizada contábil, caberia à expert nomeada analisar, em seu escritório, a vasta documentação acostada e confeccionar o laudo", a alteração do entendimento ensejaria, inevitavelmente, o reexame das provas carreadas nos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. II. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). III. No caso, a parte agravante não impugnou, nas razões do Recurso Especial, a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que "poderia a parte impugnar o laudo, ou até mesmo questionar seus métodos por meio de pareceres divergentes, no momento oportuno. Não pode agora, após o trabalho realizado e homologado, alegar violação ou nulidade por ausência de notificação do dia do trabalho". IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 790.135/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 29/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos : AgRg no AREsp 810298 MG 2015/0272987-7 Decisão:08/03/2016 DJe DATA:17/03/2016
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