AgRg no AREsp 790163 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0248013-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACADEMIA DE GINÁSTICA.
QUEDA. FRATURA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem afastou a responsabilidade civil da academia de ginástica ao entender pela configuração da culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que o agravante, praticante experiente de jiu-jitsu, acidentou-se sozinho após o término do treino, ao realizar atividade não relacionada à aula sem tomar as precauções necessárias.
2. Desse modo, infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer, na hipótese dos autos, a caracterização da responsabilidade civil da academia de ginástica, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório da demanda, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Ademais, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 790.163/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACADEMIA DE GINÁSTICA.
QUEDA. FRATURA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem afastou a responsabilidade civil da academia de ginástica ao entender pela configuração da culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que o agravante, praticante experiente de jiu-jitsu, acidentou-se sozinho após o término do treino, ao realizar atividade não relacionada à aula sem tomar as precauções necessárias.
2. Desse modo, infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer, na hipótese dos autos, a caracterização da responsabilidade civil da academia de ginástica, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório da demanda, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Ademais, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 790.163/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 426208-RJ, AgRg no AREsp 485444-RS
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no AREsp 744727 SP 2015/0171964-7
Decisão:10/05/2016
DJe DATA:27/05/2016
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