AgRg no AREsp 790180 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0246894-4
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
CONVERSÃO EM AÇÕES. AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO.
CÁLCULO CONFECCIONADO POR PERITO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na esteira da jurisprudência desta Corte, assiste à Eletrobrás o direito de, a seu exclusivo juízo de conveniência, proceder à conversão, em ações da empresa, dos valores a serem devolvidos aos consumidores, em razão da instituição de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. O exercício desse direito, contudo, está condicionado à prévia autorização assemblear - realizada em data posterior ao reconhecimento judicial dos créditos, em favor do contribuinte - da aludida conversão. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.442.272/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015.
II. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu que, não tendo havido a realização de assembleia geral específica, posterior ao trânsito em julgado do processo judicial que reconheceu o direito à devolução do empréstimo compulsório, não poderia haver a conversão do crédito exequendo em ações.
III. Assim, inexistindo prova, em relação, especificamente, aos créditos dos ora agravados, da realização da assembleia autorizativa da conversão mencionada, em data posterior ao trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito, em favor do contribuinte, conforme soberanamente afiançado nas instâncias ordinárias, não há como se reconhecer a legalidade da aludida conversão. Ademais, rever a existência, ou não, da assembleia geral específica, em data posterior ao trânsito em julgado, demandaria o revolvimento dos fatos e provas, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 601.910/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; STJ, AgRg no AREsp 614.889/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2015.
IV. Impossibilidade, ademais, de apreciar, em Recurso Especial, a alegação de suposta incorreção, a macular os cálculos realizados pela contadoria judicial, ante a vedação contida, novamente, na Súmula 7/STJ.
V. Com efeito, entende a jurisprudência que "é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial no tocante à suscitada incorreção dos cálculos realizados pela contadoria judicial tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 510.686/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2015).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 790.180/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
CONVERSÃO EM AÇÕES. AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO.
CÁLCULO CONFECCIONADO POR PERITO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na esteira da jurisprudência desta Corte, assiste à Eletrobrás o direito de, a seu exclusivo juízo de conveniência, proceder à conversão, em ações da empresa, dos valores a serem devolvidos aos consumidores, em razão da instituição de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. O exercício desse direito, contudo, está condicionado à prévia autorização assemblear - realizada em data posterior ao reconhecimento judicial dos créditos, em favor do contribuinte - da aludida conversão. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.442.272/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015.
II. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu que, não tendo havido a realização de assembleia geral específica, posterior ao trânsito em julgado do processo judicial que reconheceu o direito à devolução do empréstimo compulsório, não poderia haver a conversão do crédito exequendo em ações.
III. Assim, inexistindo prova, em relação, especificamente, aos créditos dos ora agravados, da realização da assembleia autorizativa da conversão mencionada, em data posterior ao trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito, em favor do contribuinte, conforme soberanamente afiançado nas instâncias ordinárias, não há como se reconhecer a legalidade da aludida conversão. Ademais, rever a existência, ou não, da assembleia geral específica, em data posterior ao trânsito em julgado, demandaria o revolvimento dos fatos e provas, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 601.910/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; STJ, AgRg no AREsp 614.889/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2015.
IV. Impossibilidade, ademais, de apreciar, em Recurso Especial, a alegação de suposta incorreção, a macular os cálculos realizados pela contadoria judicial, ante a vedação contida, novamente, na Súmula 7/STJ.
V. Com efeito, entende a jurisprudência que "é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial no tocante à suscitada incorreção dos cálculos realizados pela contadoria judicial tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 510.686/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2015).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 790.180/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - ENERGIA ELÉTRICA - CONVERSÃO EM AÇÕES -AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR) STJ - AgRg no AREsp 788064-RS, AgRg no AREsp 744682-RS, AgRg no REsp 1536598-SC, AgRg no REsp 1442272-SC(ASSEMBLEIA GERAL AUTORIZATIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - REVISÃODO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 601910-PR, AgRg no AREsp 614889-PR(TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO - CRITÉRIOS DE CÁLCULO - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no AREsp 510686-SC, AgRg no REsp 1310144-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 822239 SC 2015/0305469-0 Decisão:03/03/2016
DJe DATA:16/03/2016
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