AgRg no AREsp 790365 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0248131-0
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA NOS AUTOS DO CONTRATO ASSINADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211-STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS 30, 294 E 472 DO STJ.
1. Incide o enunciado 211 da Súmula do STJ quanto à questão da falta de assinatura do contrato, nada obstante a oposição dos embargos de declaração, mormente porque não levantada a negativa de vigência do art. 535 do CPC.
2. A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento segundo o qual é possível a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, em vigência atual como MP 2.170-36/2001, e desde que expressamente pactuada, como é o caso dos autos.
3. É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 790.365/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA NOS AUTOS DO CONTRATO ASSINADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211-STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS 30, 294 E 472 DO STJ.
1. Incide o enunciado 211 da Súmula do STJ quanto à questão da falta de assinatura do contrato, nada obstante a oposição dos embargos de declaração, mormente porque não levantada a negativa de vigência do art. 535 do CPC.
2. A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento segundo o qual é possível a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, em vigência atual como MP 2.170-36/2001, e desde que expressamente pactuada, como é o caso dos autos.
3. É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 790.365/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000030 SUM:000294 SUM:000472
Veja
:
(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA) STJ - REsp 1112879-PR (RECURSO REPETITIVO), REsp 1112880-PR (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 108901 RS 2011/0249661-7 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:01/02/2016
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