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Jurisprudência


AgRg no AREsp 790407 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0242826-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA 43/2002, CONVERTIDA NA LEI 10.549/2002. LIMITAÇÃO. VENCIMENTO BÁSICO. PRO LABORE. REPRESENTAÇÃO MENSAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a Medida Provisória 43/2002, a qual alterou a estrutura remuneratória da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, somente teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico (artigo 3º). 2. Para o período compreendido entre 1º/3/2002 e 25/6/2002, as demais parcelas devem ser pagas de acordo com critérios estabelecidos pela legislação anterior, observados os reflexos da nova base de cálculo, fixada pelo aludido diploma sobre a apuração da rubrica denominada representação mensal. 3. Por conseguinte, entre 1º/3/2002 e 25/6/2002, a remuneração dos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional será composta de: a) vencimento básico, fixado nos termos do art. 3º da MP 43/2002; b) pro labore, devido em valor fixo; c) representação mensal, incidente sobre o novo vencimento básico, nos percentuais previstos no Decreto-Lei 2.371/1987; d) gratificação temporária, conforme a Lei 9.028/1995. 4. A partir de 26/6/2002, data da publicação da MP nº 43/2002, a composição da remuneração passou a ser a seguinte: a) vencimento básico, fixado nos termos do seu art. 3º; b) pro labore, calculado no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o referido vencimento básico; c) Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, caso ocorra redução na totalidade da remuneração dos servidores públicos. (AgRg no AREsp 70.971/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; AgRg no REsp 1.216.093/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 15/3/2011; AgRg no REsp 1.137.145/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 22/11/2010). 5. Agravo Interno provido. (AgRg no AREsp 790.407/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED MPR:000043 ANO:2002 ART:00003(CONVERTIDA NA LEI 10.549/2002)LEG:FED LEI:010549 ANO:2002
Veja : (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - NOVASISTEMÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 70971-DF, AgRg no REsp 1216093-RS, AgRg no REsp 1137145-RS, AgRg no REsp 1145673-PR, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 812409-PE
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