AgRg no AREsp 790491 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0248051-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º, I, 9º, §§ 2º e 4º, 29, V e VI, DA LEI N. 8.987/95 e 422 e 945, DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB). OSTENTA CARÁTER CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ARTS. 5º, XXXVI, 37, CAPUT, XX E 175, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SÚMULAS NS. 5/STJ E 7/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - Esta Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que não cabe a análise, em recurso especial, da matéria contida no art. 6º da LINDB - ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada -, porquanto ostenta caráter constitucional, a teor do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
V - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que não houve desequilíbrio econômico e financeiro do contrato, demandaria necessário a análise de cláusulas do Contrato de Concessão de Serviço de Coleta e Tratamento de Esgoto e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, sob à luz do óbice contido nas Súmulas ns. 5/STJ e 7/STJ.
VII - A fixação dos honorários advocatícios pelo Tribunal de origem, com base no critério da equidade, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 07/STJ, salvo se configurada irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorreu.
VIII - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IX - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 790.491/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º, I, 9º, §§ 2º e 4º, 29, V e VI, DA LEI N. 8.987/95 e 422 e 945, DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB). OSTENTA CARÁTER CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ARTS. 5º, XXXVI, 37, CAPUT, XX E 175, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SÚMULAS NS. 5/STJ E 7/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - Esta Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que não cabe a análise, em recurso especial, da matéria contida no art. 6º da LINDB - ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada -, porquanto ostenta caráter constitucional, a teor do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
V - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que não houve desequilíbrio econômico e financeiro do contrato, demandaria necessário a análise de cláusulas do Contrato de Concessão de Serviço de Coleta e Tratamento de Esgoto e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, sob à luz do óbice contido nas Súmulas ns. 5/STJ e 7/STJ.
VII - A fixação dos honorários advocatícios pelo Tribunal de origem, com base no critério da equidade, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 07/STJ, salvo se configurada irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorreu.
VIII - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IX - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 790.491/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006LEG:FED LEI:008987 ANO:1995
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE) STJ - REsp 1183546-ES(CONTRATO ADMINISTRATIVO - DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 218430-SP, AgRg no REsp 1339307-RJ(CONTRATO ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 819677-RJ, AgRg no AREsp 716204-RJ(VIOLAÇÃO À LINDB - DISPOSITIVOS REVESTIDOS DE CARGA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 365018-SP, REsp 1083054-RJ, AgRg no AREsp 761678-SP, AgRg no REsp 1306493-SC(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - NÃOCABIMENTO) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1054064-PA(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 785898-RS, AgRg no AREsp 795992-RS
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 790491 SP 2015/0248051-4
Decisão:06/06/2017
DJe DATA:09/06/2017
Mostrar discussão