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Jurisprudência


AgRg no AREsp 790607 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0249190-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE NUMERÁRIO DE EMPRESA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem de que a penhora dos ativos financeiros da ora recorrida acarretaria risco ao regular funcionamento da empresa, inclusive, no pagamento dos direitos trabalhistas, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 790.607/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 10/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL - DEFICIÊNCIA NAFUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 791585-SP, AgRg no AREsp 761470-RS(PENHORA SOBRE NUMERÁRIO DA EMPRESA - DESCABIMENTO - REVISÃO DOARESTO IMPUGNADO - REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1412081-GO
Sucessivos : AgRg no AREsp 859898 SP 2016/0027834-6 Decisão:02/06/2016 DJe DATA:08/06/2016AgRg no AREsp 851684 RR 2016/0022556-0 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:22/03/2016
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