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Jurisprudência


AgRg no AREsp 790661 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0249215-1

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM A SOCIEDADE EMPRESÁRIA À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não é possível o redirecionamento da execução fiscal a sócio que não integrava a sociedade empresária à época da ocorrência dos fatos geradores, porquanto o redirecionamento em tal hipótese pressupõe o exercício de gerência pelo sócio da empresa à época da ocorrência dos fatos geradores das obrigações e da dissolução irregular da empresa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 659.003/RS, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 29/05/2015 e AgRg no REsp 1486839/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2014. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 790.661/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja : STJ - AgRg no REsp 1482461-SP, AgRg no REsp 1468257-SP, AgRg no REsp 1486839-SP, AgRg no AREsp 659003-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 828659 SP 2015/0316840-9 Decisão:24/05/2016 DJe DATA:03/06/2016AgInt no REsp 1584246 SP 2016/0027998-7 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:25/05/2016AgRg no AREsp 813565 SP 2015/0281565-8 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:25/05/2016
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