AgRg no AREsp 790833 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0257209-0
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A tese de que a empresa não foi irregularmente dissolvida contrasta frontalmente com a premissa adotada no acórdão hostilizado, que se reporta à prova dos autos para afirmar que tal ilícito foi constatado no ano de 1997.
2. Não havendo como proceder à reforma do julgado sem a necessária incursão no acervo fático-probatório, a apelo é inadmissível em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 790.833/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A tese de que a empresa não foi irregularmente dissolvida contrasta frontalmente com a premissa adotada no acórdão hostilizado, que se reporta à prova dos autos para afirmar que tal ilícito foi constatado no ano de 1997.
2. Não havendo como proceder à reforma do julgado sem a necessária incursão no acervo fático-probatório, a apelo é inadmissível em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 790.833/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
REDIRECIONAMENTO, LEGITIMIDADE PASSIVA, SÓCIO.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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