main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 790864 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0249234-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. DECLARAÇÕES OFENSIVAS PROFERIDAS POR ARTISTA, DURANTE APRESENTAÇÃO MUSICAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Todas as questões relevantes para o deslinde da causa foram devidamente apreciadas, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe proferido os seus acórdãos com suficiente fundamentação, razão pela qual afigura-se improcedente a alegação de contrariedade do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Concluindo as instâncias ordinárias, após a análise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, estar configurado o dano moral, porquanto "a recorrente ofendeu gratuitamente os policiais militares que ali estavam legitimamente, exercendo uma função essencial do Estado, na preservação da ordem pública" (e-STJ, fl. 375), revela-se impossível a modificação desse entendimento na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 790.864/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1261067-RJ
Mostrar discussão