AgRg no AREsp 790927 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0249660-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 141, 142 E 190, I E II, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DE ACÓRDÃO, NO 2º GRAU. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO QUE, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO RESTOU EXAMINADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Em relação aos arts. 141, 142 e 190, I e II, do CPC, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ.
III. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois não está o julgador a tal obrigado.
IV. Uma vez não conhecido o Recurso Especial, em face do erro grosseiro na sua interposição, por interposto contra acórdão, inexiste, logicamente, pronunciamento acerca do seu mérito, sendo descabido cogitar-se de omissão, no acórdão recorrido.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 790.927/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 141, 142 E 190, I E II, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DE ACÓRDÃO, NO 2º GRAU. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO QUE, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO RESTOU EXAMINADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Em relação aos arts. 141, 142 e 190, I e II, do CPC, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ.
III. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois não está o julgador a tal obrigado.
IV. Uma vez não conhecido o Recurso Especial, em face do erro grosseiro na sua interposição, por interposto contra acórdão, inexiste, logicamente, pronunciamento acerca do seu mérito, sendo descabido cogitar-se de omissão, no acórdão recorrido.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 790.927/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOINTERESSE DA PARTE - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC, REsp1401028-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO EOBSCURIDADE A SER DIRIMIDA)STJ - AgRg no REsp 1235316-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAPRECIAÇÃO DE PROVAS - PONTO DE VISTA DORECORRENTE) STJ - AgRg no Ag 117463-RJ(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA EFETIVAMENTE DEBATIDA E DECIDIDA) STJ - AgRg no AREsp 566513-SC, AgRg no AREsp 704967-RJ,
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