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Jurisprudência


AgRg no AREsp 791354 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0250176-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM AÇÕES. ASSEMBLEIA GERAL AUTORIZATIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou compreensão de que débitos oriundos de repetição de indébito relacionado ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica podem ser pagos mediante conversão do crédito em ações, desde que autorizado por assembleia geral posterior ao trânsito em julgado da ação. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 614.216/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.2.2015; AgRg no AREsp 602.142/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.12.2014; AgRg no AREsp 312.771/RS, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 13.2.2015). 2. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que não houve comprovação de eventual conversão dos valores em participação acionária nos presentes autos, que "a Eletrobrás não comprovou que o pagamento dos créditos que estão sendo executados já foi realizado mediante conversão em ações", e que não foi comprovada a conversão dos créditos exequendos, mediante deliberação em Assembleia (fls. 700-702, e-STJ). 3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 791.354/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA - AUTORIZAÇÃO -ASSEMBLÉIA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 496016-RS(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 413968-RS(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no Ag 1207818-RJ
Sucessivos : AgInt no AREsp 862184 RS 2016/0034734-2 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:06/09/2016
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