AgRg no AREsp 791365 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0247313-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CERTIDÃO DA ORIGEM ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO E A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PREPARO DO APELO EXTREMO.
DESERÇÃO VERIFICADA. 2. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. 3.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando que a certidão juntada pelo Tribunal de origem - a qual, como cediço, goza de fé pública - afirma inexistir deficiência na digitalização do processo, enfatizando, ainda, "que não consta nos autos físicos o comprovante de recolhimento das custas referentes ao recurso especial", verifica-se a deserção do apelo extremo.
2. Reconhecida a deserção do recurso, não há falar em suspensão do julgamento da irresignação, nos moldes em que postulado pelo agravante, visto que o apelo extremo nem mesmo ultrapassou o exame de admissibilidade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 791.365/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CERTIDÃO DA ORIGEM ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO E A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PREPARO DO APELO EXTREMO.
DESERÇÃO VERIFICADA. 2. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. 3.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando que a certidão juntada pelo Tribunal de origem - a qual, como cediço, goza de fé pública - afirma inexistir deficiência na digitalização do processo, enfatizando, ainda, "que não consta nos autos físicos o comprovante de recolhimento das custas referentes ao recurso especial", verifica-se a deserção do apelo extremo.
2. Reconhecida a deserção do recurso, não há falar em suspensão do julgamento da irresignação, nos moldes em que postulado pelo agravante, visto que o apelo extremo nem mesmo ultrapassou o exame de admissibilidade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 791.365/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja
:
(CERTIDÃO DO TRIBUNAL A QUO - CONTESTAÇÃO PELA PARTE - FÉ PÚBLICA) STJ - AgRg no AREsp 579273-SP, RCDESP no Ag 1347548-SC, AgRg no Ag 905164-MT(PREPARO RECURSAL - JUNTADA DA GRU) STJ - AgInt no AREsp 861427-SP(PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO - SUSPENSÃO DO FEITO - ADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 143587-AL, AgRg no AREsp 444452-SC
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 791365 SC 2015/0247313-1
Decisão:10/11/2016
DJe DATA:24/11/2016
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