AgRg no AREsp 791382 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0252445-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 475-B, §2º, E 473 DO CPC.
SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões.
2. Quanto à violação aos arts. 475-B, §2º, e 473 do CPC, constata-se que a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
3. Ademais, a convicção formada pelas instâncias ordinárias decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal quanto à alegada violação aos arts. 475-B, §2º, e 473 do CPC importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 791.382/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 475-B, §2º, E 473 DO CPC.
SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões.
2. Quanto à violação aos arts. 475-B, §2º, e 473 do CPC, constata-se que a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
3. Ademais, a convicção formada pelas instâncias ordinárias decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal quanto à alegada violação aos arts. 475-B, §2º, e 473 do CPC importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 791.382/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO) STJ - AgRg no AREsp 733275-RJ, AgRg no AREsp 415017-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 453648 DF 2013/0415279-0 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:15/03/2016
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