AgRg no AREsp 791422 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0249026-8
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. In casu, a Corte local asseverou que "ausente a incapacidade para o trabalho, bem como o nexo de causalidade, de rigor a manutenção da r. sentença, que julgou o pedido improcedente".
2. Assim, a inversão do julgado demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 791.422/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. In casu, a Corte local asseverou que "ausente a incapacidade para o trabalho, bem como o nexo de causalidade, de rigor a manutenção da r. sentença, que julgou o pedido improcedente".
2. Assim, a inversão do julgado demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 791.422/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1447751-SP, AgRg no REsp 1492364-SP, AgRg no AREsp 200490-MG, AgRg no AREsp 405418-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 832157 SP 2015/0314335-1 Decisão:07/04/2016
DJe DATA:24/05/2016
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