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Jurisprudência


AgRg no AREsp 791464 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0250101-6

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 130, II, DO CPP. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM E DA QUALIDADE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É vedado em sede de recurso especial o reexame de matéria fático-probatória, nos termos do enunciado 7 da Súmula deste STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 791.464/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 24/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : "[...] o óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte também se aplica aos apelos especiais interpostos com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, naquelas hipóteses em que, assim como o presente caso, a divergência é calcada em fatos e não na interpretação da lei".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1121301-SC, AgRg no Ag 1054311-SC, AgRg no AREsp 557289-MT, REsp 84641-RO(RECURSO ESPECIAL - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7 DO STJ- ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF - INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1276510-SP, AgRg no REsp 913903-BA, AgRg no Ag 697649-MG
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