AgRg no AREsp 791494 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0251620-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HASTA PÚBLICA. 1. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. PRETENSÃO DE POSSE EM ÁREA MAIOR. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados não foram debatidos no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração, faltando, desse modo, o indispensável prequestionamento da matéria. Assim, aplicável, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 das Súmulas do STF.
2. Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem concluiu que a área arrematada pelos embargantes, ora agravantes, restringe-se àquela constituída de 169,5659 hectares, objeto da matrícula 7751.
Assim, o acolhimento das teses recursais demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 791.494/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HASTA PÚBLICA. 1. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. PRETENSÃO DE POSSE EM ÁREA MAIOR. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados não foram debatidos no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração, faltando, desse modo, o indispensável prequestionamento da matéria. Assim, aplicável, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 das Súmulas do STF.
2. Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem concluiu que a área arrematada pelos embargantes, ora agravantes, restringe-se àquela constituída de 169,5659 hectares, objeto da matrícula 7751.
Assim, o acolhimento das teses recursais demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 791.494/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(POSSE E PROPRIEDADE - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 410491-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 581615 PR 2014/0235025-7 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:03/03/2016
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