AgRg no AREsp 791550 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0251991-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MALFERIMENTO DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 284/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. No tocante à violação do art. 884 do Código Civil, verifico que o recorrente não demonstra como o acórdão recorrido teria violado o mencionado dispositivo. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à comprovação do pagamento das verbas, implica o reexame dos elementos probatórios do autos, o que não pode ser analisado na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Esta Corte admite a revisão dos honorários advocatícios quando eles se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos, assim, rever o valor fixado na instância de origem implica o reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 791.550/BA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MALFERIMENTO DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 284/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. No tocante à violação do art. 884 do Código Civil, verifico que o recorrente não demonstra como o acórdão recorrido teria violado o mencionado dispositivo. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à comprovação do pagamento das verbas, implica o reexame dos elementos probatórios do autos, o que não pode ser analisado na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Esta Corte admite a revisão dos honorários advocatícios quando eles se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos, assim, rever o valor fixado na instância de origem implica o reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 791.550/BA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 844938 MG 2016/0005087-3 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:17/03/2016AgRg no REsp 1534343 RS 2015/0120451-0 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:01/03/2016
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