AgRg no AREsp 791564 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0251523-1
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO PARA IMPUGNAR CÁLCULOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, aplica-se o óbice da Súmula 283/STF quanto ao fundamento de que ocorreu a preclusão para impugnação dos cálculos apresentados pela Autarquia.
2. A alteração do julgado a fim de decidir acerca da ocorrência de erro material e o cabimento de retificação de cálculo, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, posto que demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 791.564/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO PARA IMPUGNAR CÁLCULOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, aplica-se o óbice da Súmula 283/STF quanto ao fundamento de que ocorreu a preclusão para impugnação dos cálculos apresentados pela Autarquia.
2. A alteração do julgado a fim de decidir acerca da ocorrência de erro material e o cabimento de retificação de cálculo, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, posto que demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 791.564/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(FUNDAMENTO SUFICIENTE - REFUTAÇÃO - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 35711-SC(ERRO MATERIAL E RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO - VERIFICAÇÃO - SÚMULA N.7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 639816-PR, AgRg nos EDcl no AREsp 518883-RS
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