AgRg no AREsp 791585 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0248795-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VALOR FIXADO PARA AS ASTREINTES QUE NÃO OFENDE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
1. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF, também aplicável por analogia nesta Corte Superior, à luz do disposto no art. 26 da Lei n. 8.038/1990.
2. Exceto nos casos de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a modificação do valor fixado para as astreintes implica no revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 791.585/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VALOR FIXADO PARA AS ASTREINTES QUE NÃO OFENDE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
1. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF, também aplicável por analogia nesta Corte Superior, à luz do disposto no art. 26 da Lei n. 8.038/1990.
2. Exceto nos casos de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a modificação do valor fixado para as astreintes implica no revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 791.585/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Valor da multa diária (astreintes): R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil
reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00026LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00006
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF) STJ - REsp 364461-SP(RECURSO ESPECIAL - ASTREINTES - REDUÇÃO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 490302-SP, AgRg no AgRg no AREsp317550-SP STJ - AgRg no AREsp 473138-RJ
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