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Jurisprudência


AgRg no AREsp 791676 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0238985-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o agravo é o único recurso cabível contra decisão que inadmite o recurso especial na origem. Dessa forma, os embargos declaratórios opostos contra o aludido pronunciamento judicial não têm o condão de interromper o prazo para a interposição da via especial, em razão do manifesto descabimento da medida na espécie. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 791.676/MT, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Veja : STF - ARE 767991 AgR STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 31848-RJ, AgRg no AgRg nos EDcl no Ag 1320409-BA, AgRg no AREsp 216615-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 782104 MS 2015/0233915-9 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:10/02/2016
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