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Jurisprudência


AgRg no AREsp 791697 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0239020-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA RECORRIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ACÓRDÃO QUE RECONHECE VÍCIO PROCESSUAL E ANULA A SENTENÇA DE OFÍCIO DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O MAGISTRADO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO COMBATIDA. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC. 2. Na espécie, o Tribunal de origem vislumbrou a ocorrência de cerceamento de defesa e consignou a necessidade de realização da instrução, anulando o processo, de ofício, visto que constatado o cerceamento de defesa. Rever tal posicionamento esbarraria na vedação contida na Súmula 7 do STJ. 3. Julgado estadual, ademais, que possui fundamento constitucional não impugnado pela via processual própria (Súmula 126/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 791.697/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : "Relativamente à possibilidade de reconhecimento de ofício da necessidade de dilação probatória, a par de exigir o reexame de conteúdo fático dos autos, cuja discussão em recurso especial encontra o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, também está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, invocativa da incidência do Verbete sumular 83 [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000126
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC- DECISÃOSUFICIENTE) STJ - REsp 829716-SC(PROCESSO CIVIL - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 359106-MG, AgRg no REsp 738576-DF
Sucessivos : AgRg no AREsp 363253 GO 2013/0200940-4 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:12/02/2016