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Jurisprudência


AgRg no AREsp 791755 / TOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0250577-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIFERENÇAS SALARIAIS. AFERIÇÃO. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é possível conhecer da violação do art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284/STF. 2. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à declaração de diferenças salariais, depende de prévio exame fático- probatório dos autos. Ocorre que essa tarefa não é possível em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 791.755/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 26/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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