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Jurisprudência


AgRg no AREsp 791786 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0252167-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal local não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada. 3. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no AREsp 791.786/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 15/03/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 15/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 15.000,00(quinze mil reais).
Informações adicionais : "O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso concreto, a Corte de origem, apreciando as particularidades da hipótese em questão - uso do nome do recorrente, mediante fraude, para a constituição de sociedade, cujos débitos lhe foram atribuídos e inscritos em dívida ativa , manteve a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". "[...] é firme no STJ o entendimento de não ser possível alterar, com base em divergência jurisprudencial, o valor fixado a título de danos morais pois, ainda que haja semelhança objetiva entre os casos, sempre haverá diversidade no aspecto subjetivo".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REVISÃO DO VALORDA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL) STJ - AgRg no AREsp 451804-SP
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