AgRg no AREsp 791882 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0257740-8
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO E REAJUSTE DE BENEFÍCIO. CRITÉRIOS LEGAIS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de vinculação entre os critérios legais para atualização dos salários de contribuição e os reajustes dos benefícios em manutenção, ante a inexistência de previsão em legal de equivalência entre salário de contribuição e salário de benefício.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 791.882/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO E REAJUSTE DE BENEFÍCIO. CRITÉRIOS LEGAIS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de vinculação entre os critérios legais para atualização dos salários de contribuição e os reajustes dos benefícios em manutenção, ante a inexistência de previsão em legal de equivalência entre salário de contribuição e salário de benefício.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 791.882/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos
pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com
entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA ENTRE REAJUSTES DOSSALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E DOS BENEFÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 168279-SP, AgRg no AREsp 168279-MG, AgRg no AREsp 74447-MG(RECURSO ESPECIAL - CONTRARIEDADE A LEI OU TRATADO FEDERAL -APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ) STJ - REsp 1186889-DF
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 888229 SP 2016/0074195-6 Decisão:21/06/2016
DJe DATA:06/09/2016AgInt no AREsp 854348 SP 2016/0022956-3 Decisão:14/06/2016
DJe DATA:05/09/2016AgRg no AREsp 795498 SP 2015/0260247-5 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:19/05/2016
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