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Jurisprudência


AgRg no AREsp 792003 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0245390-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 458, II, E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ISSQN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Ausente a violação dos arts. 458, II, e 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pela agravante. 2. O art. 333 do CPC e a tese referente à valoração das provas documentais apresentadas somente foram suscitados quando da oposição dos embargos de declaração, tratando-se, portanto, de inovação recursal. 3. Desse modo, configura-se a ausência do necessário prequestionamento quanto à matéria ventilada no mencionado dispositivo legal. 4. Esta Corte Superior possui o entendimento firmado de que a exceção de pré-executividade não constitui meio legítimo para discutir matérias em execução fiscal quando necessária a dilação probatória. 5. No caso, colhe-se do acórdão recorrido que os vícios apontados demandariam dilação probatória, o que seria inviável nos limites da exceção de pré-executividade. Entendimento contrário ao da Corte de origem exigiriam a incursão no contexto fático dos autos, impossível na via eleita processual escolhida pela recorrente ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 792.003/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA -AFERIÇÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - EDcl no AREsp 653981-SP, AgRg no AREsp 750650-RJ
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