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Jurisprudência


AgRg no AREsp 792009 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0252563-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF E Nº 7/STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. FACULDADE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O prazo de prescrição para o ajuizamento da ação de indenização por erro médico é quinquenal. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Para afastar a conclusão do tribunal de origem quanto à responsabilidade do agravante e ao nexo causal, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A alegação de que os danos materiais não restaram comprovados esbarra nos óbices das Súmulas nº 283/STF e nº 7/STJ. 6. É facultado ao juízo da execução, diante das peculiaridades do caso concreto, verificar a conveniência da constituição de capital. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 792.009/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 07/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Palavras de resgate : RESPONSABILIDADE CIVIL.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ERRO MÉDICO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) STJ - AgRg no AREsp 204419-SP, AgRg no AREsp 499193-RS(RESPONSABILIDADE CIVIL - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - INCLUSÃO EMFOLHA DE PAGAMENTO - FACULDADE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 412186-SC, AgRg no REsp 1512239-RS
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