- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 792072 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0259578-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. 1. Reputa-se inexistente o recurso apresentado por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do Enunciado n.º 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 2. Não cabe prazo para regularização posterior, afastando-se a regra do art. 13 do Código de Processo Civil. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO NO MODO MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Evidenciado que o posicionamento adotado pela Corte Estadual dissente da jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexistindo vagas em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto de execução, é legítima, em caráter excepcional, a concessão de regime aberto ou de prisão domiciliar ao reeducando até que surja a possibilidade de sua colocação em unidade prisional adequada, resta evidente a ilegalidade no aresto objurgado, que reclama a concessão de habeas corpus de ofício. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu ao agravante o direito de resgatar sua pena em prisão domiciliar com inclusão no programa de monitoramento eletrônico até que surja vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto. (AgRg no AREsp 792.072/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 15/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja : (ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RECURSO INEXISTENTE) STJ - AgRg no AREsp 694285-RJ, AgRg no Ag 1226703-SP(ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DEREGULARIZAÇÃOPOSTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 696214-RJ, AgRg no AREsp 483524-RJ(AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REGIME SEMIABERTO- CUMPRIMENTO DE MODO MAIS GRAVOSO - CONSTRANGIMENTO ILEGALCONFIGURADO) STJ - HC 284256-SP, RHC 60571-SP
Mostrar discussão