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Jurisprudência


AgRg no AREsp 792339 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0253961-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A Corte de origem decidiu que o recurso especial não merecia seguimento, porquanto esbarrava no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. No agravo em recurso especial, o recorrente não infirmou o fundamento da decisão agravada, limitando-se apenas a repetir as questões postas no recurso especial. 3. Obiter dictum, o recurso especial deve realmente ter seu seguimento negado, porquanto o Tribunal a quo decidiu que a análise do conjunto probatório, verifica-se que não restou demonstrado que à época da concessão do benefício de auxílio-doença (05.04.2006), o autor já estava incapacitado permanentemente e necessitando do auxílio de terceiros" (fl. 127, e-STJ). Assim, o apelo especial não busca a revaloração de provas, mas sim o reexame delas, o que é vedado nos termos do enunciado sumular 7 desta Corte que. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 792.339/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 20/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : (DECISÃO AGRAVADA - FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO) STJ - AgRg no AREsp 232128-RJ, AgRg no REsp 1284814-PR, AgRg no AREsp 97660-BA, AgRg no AREsp 98421-BA
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