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Jurisprudência


AgRg no AREsp 792418 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0248751-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO TRAZ DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA A COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O que a Corte Especial do STJ no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, passou a permitir à parte interessada foi a comprovação posterior do feriado local ou recesso forense no momento de interposição do agravo regimental dirigido contra a decisão que afirmou a intempestividade do recurso interposto para esta Corte Superior. 2. Afigura-se descabida a pretensão deduzida em agravo regimental de abertura de prazo para comprovação de tempestividade recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 792.418/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 137141-SE
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