AgRg no AREsp 792437 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0251411-9
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE TRÊS AGRAVOS REGIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO E DO TERCEIRO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, não se pode conhecer dos Agravos Regimentais interpostos por meio das petições de fls. 344-347 e 352-355, e-STJ, ante a preclusão consumativa ocorrida com a prévia interposição do presente Agravo Regimental (fls. 340-343, e-STJ).
2. O STJ, quanto aos honorários advocatícios, posiciona-se no sentido de que o seu quantum, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
3. In casu, a apreciação da fixação dos honorários advocatícios, por não configurar valor irrisório ou exorbitante, demanda reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 792.437/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE TRÊS AGRAVOS REGIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO E DO TERCEIRO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, não se pode conhecer dos Agravos Regimentais interpostos por meio das petições de fls. 344-347 e 352-355, e-STJ, ante a preclusão consumativa ocorrida com a prévia interposição do presente Agravo Regimental (fls. 340-343, e-STJ).
2. O STJ, quanto aos honorários advocatícios, posiciona-se no sentido de que o seu quantum, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
3. In casu, a apreciação da fixação dos honorários advocatícios, por não configurar valor irrisório ou exorbitante, demanda reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 792.437/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no REsp 1557427-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - REsp 1446066-SP, AgRg no AREsp 171013-DF
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no AREsp 703976 RS 2015/0075657-0
Decisão:25/10/2016
DJe DATA:08/11/2016
Mostrar discussão